Paulo Ricardo move ação judicial de ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA RPM, pra proteger a memória e o legado da banda.
Com a morte de Luiz Schiavon e Paulo Pagni, não há razão para a RPM existir apenas com um dos membros originais, que nem é um dos fundadores, pois como todos sabemos foram Paulo Ricardo e Luiz Schiavon que criaram a banda em 1983.
Como já aludido, o Autor(Paulo Ricardo) busca defender a marca que lhe pertence, mas muito além disso, procura proteger a memória e o legado da Banda RPM que faz parte da história de tantas pessoas, fãs e admiradores, além de, no presente, evitar a confusão e o engano de consumidores de música.
Portanto, há de ser julgada procedente a presente demanda para determinar aos Réus que se abstenham de fazer uso da marca RPM, seja em eventos, shows, apresentações transmitidas por qualquer meio midiático, seja ao vivo ou gravada, e especialmente em eventuais álbuns que venham a ser por eles lançados. Em suma, para que seja imposta uma proibição ampla de uso da marca RPM aos Réus.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA e contra LAURIANO CONEGLIAN PALLONE , também conhecido como DIOY PALLONE , e contra RODRIGO DE CARVALHO ZARA , de também conhecido como KIKO ZARA.
Tendo em vista que o Autor (Paulo Ricardo) é o fundador da referida banda, procedeu ao registro da respectiva marca junto ao INPI a fim de protege-la, e proteger os direitos dela advindos.
Em ação judicial na qual discutiam os primeiros integrantes da banda, o Autor e os demais integrantes originais firmaram um acordo pelo qual a marca só poderia ser utilizada pelas partes em conjunto, e que a utilização de maneira individual só seria possível se formalmente autorizada pelos demais. Além disso, estabeleceu-se a obrigação do Autor em registrar a referida marca em nome dos quatro integrantes originais.
Com a alteração das regras do INPI em 2019, que se deu pela adesão do Brasil ao Protocolo de Madrid, o Autor requereu por inúmeras vezes a determinação de registro em copropriedade junto ao INPI, visto que tal adesão ao Protocolo de Madrid passou a permitir tal registro que só foi possível, após decisão do Tribunal de Justiça, que determinou ao INPI proceder ao registro da marca "RPM" em nome dos quatro integrantes originais da banda, a saber: Paulo Ricardo, Luiz Schiavon, Fernando Deluqui e Antônio Figueiredo Pagni.
Depois, com o falecimento do integrante Paulo Pagni, outras pessoas passaram a fazer uso irregular da marca, e atualmente, após o falecimento de Luiz Schiavon, nenhum deles titular, vem fazendo uso de marca que não lhes pertence.
E aqui é importante esclarecer que nos autos da ação XXXXX- 27.2017.8.26.0100, o Tribunal de Justiça concedeu aos integrantes Luiz Schiavon, Paulo Pagni, a substituição do Autor junto à banda, liberando-se a eles o uso da marca mediante pagamento de direitos proporcionais a todos os integrantes.
Assim fazendo, estaria autorizada a continuidade da banda somente em substituição do Autor, que era vocalista da Banda, mas com o respectivo pagamento de direitos de propriedade sobre a marca RPM de forma proporcional ao Autor, o que nunca ocorreu, já que nenhum valor jamais foi pago ao Autor.
Contudo, com o falecimento de Paulo Pagni e de Luiz Schiavon, restou apenas como integrante original o Réu Fernando Deluqui, de modo que a formação original restou totalmente dissolvida, não havendo razão para que outros fossem sendo agregados em substituição aos falecidos, e ainda com uso de marca que não lhes pertence.
De igual modo, uma vez totalmente dissolvida a Banda por ausência dos demais integrantes originais, já não poderia o Réu fazer o uso precário da marca como vinha fazendo, pois se era substituto do vocalista da Banda, com o desaparecimento desta deixa também de ser substituto.
Dentre os integrantes originais da Banda, atualmente apenas o Réu está a fazer uso da marca, o que lhe é vedado nos termos das cláusulas 4; 4.1 e 4.3 do acordo homologado que prevê que nenhum dos integrantes originais poderia fazer uso individual da marca sem autorização dos demais.
De fato, a formação atual daquela que hoje se autodenomina Banda RPM não passa de um não passa de um cover daquela que foi uma banda de sucesso nos anos 80 e 90, e se aproveita da memória e do êxito da verdadeira banda RPM.
Além disso, visa-se evitar o erro, já que muitos fãs e consumidores acabam por ser enganados pela venda de ingressos de eventos da Banda RPM, e por divulgação de trabalhos em mídias sociais e plataformas de streaming que são atribuídos à Banda RPM ao crédito se tratar do grupo com os integrantes originais, quando em verdade apenas um deles, o Fernando Deluqui participou da verdadeira formação e atuou nos trabalhos artísticos que estão gravados em mídia.
Em outras palavras, a Banda RPM conhecida como tal já não existe, e não podem os Réus valerem-se do crédito, do prestígio e da fama da Banda RPM para se locupletar colhendo frutos que não foram por eles plantados.
Portanto, caso queiram os Réus seguirem a vida artística em conjunto, devem nomear a Banda com outro nome, não com a marca RPM que não lhes pertence e que se refere à banda formada por outras pessoas.
Daí que o objetivo da presente ação é de que se imponha a abstenção de uso da marca RPM aos Réus, ao Réu Nomepor descumprimento de acordo que indica somente poder usar individualmente a marca mediante autorização dos demais integrantes originais, o que já é impossível já que dois deles são falecidos, e aos demais Réus por não serem proprietários detentores de direitos sobre a marca.
Assim fazendo, o Autor busca resguardar a memória da Banda RPM, em respeito aos fãs e admiradores, e ainda sem confundir os consumidores que, desatentos, acreditem adquirir ingressos e produtos musicais da Banda RPM quando em verdade é de outra que não a RPM.
Portanto, a usurpação da marca pelos Réus é patente, na medida em que a banda da qual fazem parte é outra totalmente distinta do RPM dos anos 80 e 90 que atraiu admiradores do rock, angariando fãs e construiu uma reputação e renome.
Tendo em vista que o Autor (Paulo Ricardo) é o fundador da referida banda, procedeu ao registro da respectiva marca junto ao INPI a fim de protege-la, e proteger os direitos dela advindos.
Em ação judicial na qual discutiam os primeiros integrantes da banda, o Autor e os demais integrantes originais firmaram um acordo pelo qual a marca só poderia ser utilizada pelas partes em conjunto, e que a utilização de maneira individual só seria possível se formalmente autorizada pelos demais. Além disso, estabeleceu-se a obrigação do Autor em registrar a referida marca em nome dos quatro integrantes originais.
Com a alteração das regras do INPI em 2019, que se deu pela adesão do Brasil ao Protocolo de Madrid, o Autor requereu por inúmeras vezes a determinação de registro em copropriedade junto ao INPI, visto que tal adesão ao Protocolo de Madrid passou a permitir tal registro que só foi possível, após decisão do Tribunal de Justiça, que determinou ao INPI proceder ao registro da marca "RPM" em nome dos quatro integrantes originais da banda, a saber: Paulo Ricardo, Luiz Schiavon, Fernando Deluqui e Antônio Figueiredo Pagni.
Depois, com o falecimento do integrante Paulo Pagni, outras pessoas passaram a fazer uso irregular da marca, e atualmente, após o falecimento de Luiz Schiavon, nenhum deles titular, vem fazendo uso de marca que não lhes pertence.
E aqui é importante esclarecer que nos autos da ação XXXXX- 27.2017.8.26.0100, o Tribunal de Justiça concedeu aos integrantes Luiz Schiavon, Paulo Pagni, a substituição do Autor junto à banda, liberando-se a eles o uso da marca mediante pagamento de direitos proporcionais a todos os integrantes.
Assim fazendo, estaria autorizada a continuidade da banda somente em substituição do Autor, que era vocalista da Banda, mas com o respectivo pagamento de direitos de propriedade sobre a marca RPM de forma proporcional ao Autor, o que nunca ocorreu, já que nenhum valor jamais foi pago ao Autor.
Contudo, com o falecimento de Paulo Pagni e de Luiz Schiavon, restou apenas como integrante original o Réu Fernando Deluqui, de modo que a formação original restou totalmente dissolvida, não havendo razão para que outros fossem sendo agregados em substituição aos falecidos, e ainda com uso de marca que não lhes pertence.
De igual modo, uma vez totalmente dissolvida a Banda por ausência dos demais integrantes originais, já não poderia o Réu fazer o uso precário da marca como vinha fazendo, pois se era substituto do vocalista da Banda, com o desaparecimento desta deixa também de ser substituto.
Dentre os integrantes originais da Banda, atualmente apenas o Réu está a fazer uso da marca, o que lhe é vedado nos termos das cláusulas 4; 4.1 e 4.3 do acordo homologado que prevê que nenhum dos integrantes originais poderia fazer uso individual da marca sem autorização dos demais.
De fato, a formação atual daquela que hoje se autodenomina Banda RPM não passa de um não passa de um cover daquela que foi uma banda de sucesso nos anos 80 e 90, e se aproveita da memória e do êxito da verdadeira banda RPM.
Além disso, visa-se evitar o erro, já que muitos fãs e consumidores acabam por ser enganados pela venda de ingressos de eventos da Banda RPM, e por divulgação de trabalhos em mídias sociais e plataformas de streaming que são atribuídos à Banda RPM ao crédito se tratar do grupo com os integrantes originais, quando em verdade apenas um deles, o Fernando Deluqui participou da verdadeira formação e atuou nos trabalhos artísticos que estão gravados em mídia.
Em outras palavras, a Banda RPM conhecida como tal já não existe, e não podem os Réus valerem-se do crédito, do prestígio e da fama da Banda RPM para se locupletar colhendo frutos que não foram por eles plantados.
Portanto, caso queiram os Réus seguirem a vida artística em conjunto, devem nomear a Banda com outro nome, não com a marca RPM que não lhes pertence e que se refere à banda formada por outras pessoas.
Daí que o objetivo da presente ação é de que se imponha a abstenção de uso da marca RPM aos Réus, ao Réu Nomepor descumprimento de acordo que indica somente poder usar individualmente a marca mediante autorização dos demais integrantes originais, o que já é impossível já que dois deles são falecidos, e aos demais Réus por não serem proprietários detentores de direitos sobre a marca.
Assim fazendo, o Autor busca resguardar a memória da Banda RPM, em respeito aos fãs e admiradores, e ainda sem confundir os consumidores que, desatentos, acreditem adquirir ingressos e produtos musicais da Banda RPM quando em verdade é de outra que não a RPM.
Portanto, a usurpação da marca pelos Réus é patente, na medida em que a banda da qual fazem parte é outra totalmente distinta do RPM dos anos 80 e 90 que atraiu admiradores do rock, angariando fãs e construiu uma reputação e renome.